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Jurisprudências

TSTRR 402-03.2021.5.10.0015

Greve geral: descontos salariais relativos aos dias de paralisação sem prévia negociação

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO ( BANCO DO BRASIL S.A. ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - AÇÃO CIVIL COLETIVA. GREVE GERAL. DESCONTOS SALARIAIS RELATIVOS AOS DIAS DE PARALISAÇÃO SEM PRÉVIA NEGOCIAÇÃO. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA OU DE SITUAÇÃO QUE ESTABELEÇA O ABONO DOS DIAS DE FALTA. SUSPENSÃO CONTRATUAL. ART. 7º DA LEI Nº 7.783/1989. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia relativa à legalidade dos descontos efetuados pelo banco-reclamado nos dias de greve deflagrada por seus empregados sem que tenha havido prévia negociação para compensação dos dias de paralisação. Em interpretação ao art. 7º da Lei nº 7.783/1989 , a Seção Especializada em Dissídios Coletivos deste Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de que a adesão ao movimento de greve gera a suspensão do contrato de trabalho, de modo que é válido o desconto relativo aos dias parados, salvo em casos específicos em que o movimento paredista é deflagrado em razão de atraso no pagamento de salários, realização de lockdown ou outra situação que comprometa a integridade física do empregado submetido a situação de risco no ambiente de trabalho, o que não é o caso dos autos. Registre-se que não consta do acórdão regional que a categoria profissional dos bancários tenha decidido paralisar a prestação de serviços a fim de protestar contra eventuais descumprimentos de normas da categoria ou da legislação vigente que pudesse justificar a atuação contra o empregador. Nesse contexto, constatada a suspensão dos contratos de trabalho em razão da greve, sem nenhuma causa que pudesse caracterizar sua interrupção, o desconto salarial relativo aos dias de paralisação não caracteriza abuso do direito do banco reclamado. Dessa forma, ao condenar o reclamado à devolução dos valores descontados pelos dias de paralisação, por entender que tais descontos salariais são ilegais, o Tribunal Regional divergiu da jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior sobre a matéria. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença na parte em que foram rejeitados os pedidos de condenação do banco reclamado a restituir a seus empregados os valores descontados em razão de faltas ao trabalho, por motivo de greve, bem como para se abster de realizar descontos com base nesse contexto, e, por consequência, julgar improcedentes os pedidos formulados na ação civil coletiva. Honorários advocatícios e custas processuais em reversão, a cargo do sindicato-autor, dos quais fica isento, nos termos dos arts. 18 da LACP e 87 do CDC.

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