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Jurisprudências

TSTRR-RR 0000261-73.2023.5.08.0207

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Culpa in vigilando
  • Não comprovação
  • Ônus da prova
  • Competência da Justiça do Trabalho

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL NOS 246 E 1118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A fim de prevenir a violação do art. 71, § 1°, da Lei n° 8.666/1993 e contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL NOS 246 E 1118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931/DF), fixou a tese jurídica segundo a qual “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. Recentemente, no julgamento do RE nº 1298647 (Tema 1118), o Supremo Tribunal Federal, por maioria, definiu que “não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” Ademais, dentre as teses proferidas, também estabeleceu que nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Considerando que o acórdão regional está amparado na não comprovação da fiscalização do contrato por parte do ente público e assim, não está fundado em qualquer ato culposo concreto do ente da administração pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, impõe-se o conhecimento e provimento do recurso de revista, adequando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em sistemática de repercussão geral, assim como ao item V da Súmula nº 331 do TST. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ quanto ao tema "responsabilidade subsidiária/ônus da prova¿, reconhecer a transcendência política da causa, conhecer do Agravo do Instrumento Estado do Amapá e dar-lhe provimento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação dos autos; e II ¿ conhecer do Recurso de Revista quanto ao tema, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária do estado Reclamado e excluí-lo do polo passivo da lide. Brasília, 13 de outubro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho

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