TSTRR 0010217-40.2023.5.03.0050
Adicional de insalubridade: grau máximo
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Grau máximo
- Limpeza e higienização de banheiros coletivos de grande circulação
- Escola municipal
- Inteligência da Súmula nº 448, II, desta Corte Superior
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS COLETIVOS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ESCOLA MUNICIPAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O trabalho realizado pela autora (limpeza e higienização de banheiros e respectiva coleta de lixo) deve ser considerado insalubre porque ocorria em estabelecimento de grande porte (escola pública municipal), cujo lixo recolhido de suas dependências não pode ser considerado como doméstico ou de escritório. Devido o adicional de insalubridade, em grau máximo, conforme previsão do Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Inteligência da Súmula nº 448, II, desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ¿ GRAU MÁXIMO - LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS COLETIVOS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ESCOLA MUNICIPAL¿, por contrariedade à Súmula nº 448, II, deste Tribunal, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença quanto à condenação do reclamado ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo, mais consectários legais, observados os demais parâmetros de liquidação lá definidos, inclusive quanto ao valor dos honorários periciais (fl. 382). Invertido o ônus da sucumbência, a parte reclamada fica condenada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação, nos moldes do artigo 791-A da CLT. Custas, em reversão, a cargo do reclamado, isento na forma da lei, mantido o valor fixado na sentença (fl. 383). Brasília, 21 de outubro de 2025. cláudio brandão Ministro Relator