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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 12055-10.2017.5.18.0018

Indenização por Dano Moral: horas Extras

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PRINCIPAL DO BANCO RECLAMADO NÃO PROVIDO. RECURSO DE REVISTA PRINCIPAL DO BANCO RECLAMADO NÃO CONHECIDO. RECURSO DO RECLAMANTE INCABÍVEL. Hipótese em que o Reclamante, intimado para apresentar contrarrazões/contraminuta ao agravo de instrumento e ao recurso de revista interpostos pelo Reclamado, protocolou o recurso de revista adesivo, nos termos da Súmula 283/TST. Conforme disposto no art. 997, § 2º, III, do CPC/2015, o recurso de revista adesivo está subordinado ao principal, de maneira que o apelo adesivo seguirá a mesma sorte. Assim, se o recurso principal não for conhecido, pela ausência de pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade, o adesivo será também afetado. No caso presente, o agravo de instrumento em recurso de revista principal do Reclamado não foi provido e o Réu não interpôs agravo interno em face da referida decisão denegatória. Logo, o não provimento do agravo de instrumento interposto pelo Banco Reclamado e, por conseguinte, o não conhecimento do seu recurso de revista principal, torna inviável o processamento do recurso de revista adesivo interposto pelo Autor, sendo, pois, incabível a interposição do presente agravo interno pelo Reclamante. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo do Reclamante.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Correção Monetária; Cargo de Confiança; Trabalho Externo; Ônus da Prova

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