TSTAg-AIRR 12055-10.2017.5.18.0018
Indenização por Dano Moral: horas Extras
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização por Dano Moral
- Horas Extras
- Correção Monetária
- Cargo de Confiança
- Trabalho Externo
- Ônus da Prova
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PRINCIPAL DO BANCO RECLAMADO NÃO PROVIDO. RECURSO DE REVISTA PRINCIPAL DO BANCO RECLAMADO NÃO CONHECIDO. RECURSO DO RECLAMANTE INCABÍVEL. Hipótese em que o Reclamante, intimado para apresentar contrarrazões/contraminuta ao agravo de instrumento e ao recurso de revista interpostos pelo Reclamado, protocolou o recurso de revista adesivo, nos termos da Súmula 283/TST. Conforme disposto no art. 997, § 2º, III, do CPC/2015, o recurso de revista adesivo está subordinado ao principal, de maneira que o apelo adesivo seguirá a mesma sorte. Assim, se o recurso principal não for conhecido, pela ausência de pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade, o adesivo será também afetado. No caso presente, o agravo de instrumento em recurso de revista principal do Reclamado não foi provido e o Réu não interpôs agravo interno em face da referida decisão denegatória. Logo, o não provimento do agravo de instrumento interposto pelo Banco Reclamado e, por conseguinte, o não conhecimento do seu recurso de revista principal, torna inviável o processamento do recurso de revista adesivo interposto pelo Autor, sendo, pois, incabível a interposição do presente agravo interno pelo Reclamante. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo do Reclamante.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Correção Monetária; Cargo de Confiança; Trabalho Externo; Ônus da Prova