TSTAg-AIRR 0011719-28.2024.5.03.0034
Reversão da justa causa: danos morais
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Reversão da justa causa
- Danos morais
- In RE ipsa
- Distiguishing
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. DANOS MORAIS. IN RE IPSA. TEMA Nº 62 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. DISTIGUISHING. SÚMULA Nº 126/TST. 1. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, ao apreciar a temática atinente à reversão da justa causa, reconheceu o caráter incontroverso da motivação da justa causa do autor nos termos art. 482, alínea b, da CLT, em face de uso de substância entorpecente (cannabis sativa) durante o trabalho. 2. Neste, contexto, afirmou-se que "é incontroverso que o fato que motivou a dispensa por justa causa do autor ajusta-se com precisão na tipificação do art. 482, "b" CLT, configurada como incontinência de conduta e mau procedimento, considerado o porte de substância entorpecente (cannabis sativa, vulgarmente conhecida como "maconha"), no momento imediatamente subsequente ao término da jornada de trabalho [...] nos termos do Boletim de Ocorrência de ID. 06ad9af, lavrado no dia em que o profissional de vigilância da ré encontrou a substância no bolso do autor, foram descritos os fatos e registrada a confissão do reclamante de que portava a droga, da qual era usuário [...] a falta cometida pelo empregado a respaldar a rescisão do contrato por justa causa é aquela que, pela gravidade, produz violação às obrigações contratuais, tornando inviável a continuidade do vínculo de emprego, pela quebra da confiança", concluindo que "há prova robusta sobre o ocorrido, com destaque para a confissão do próprio reclamante no BO correspondente ao caso, como já frisado [...] apurada a conduta do empregado, a empresa atuou de modo regular, não havendo se falar em perdão tácito, como defendido pelo autor, tendo em vista que a dispensa foi em lapso temporal razoável entre o fato e a dispensa (entre 25-10-2023 e 03-11-2023), e condizente com as circunstâncias do caso". 3. Destarte, o entendimento firmado pela Corte Regional quanto ao mantimento da justa causa aplicada ao reclamante com base no art. 482, alínea b, da CLT se fundamentou no amplo lastro probatório, motivo pelo qual a reforma do acórdão recorrido demandaria a incursão no acervo fático dos autos – medida esta incabível nesta instância extraordinária, em face do óbice insculpido na Súmula nº 126 do TST. 4. Por fim, quanto à indenização por danos morais, diante da constatação do caráter incontroverso da justa causa firmado com base no âmbito do art. 482, alínea b, da CLT, observa-se que a ratio decidendi utilizada pelo pela Corte Regional afasta o caso dos autos da hipótese constante no leading case nº RRAg -0000761-75.2023.5.05.0611, motivo pelo qual torna-se inaplicável o Tema nº 62 da Tabela de Recursos Repetitivos à espécie. 5. Portanto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.