STJEDcl nos EDcl no REsp 2.228.065
Excepcio non adimpleti contractus (art. 476 do CC)
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Excepcio non adimpleti contractus (art. 476 do CC)
- Manutenção da improcedência do pedido de obrigação de fazer
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS DECORRENTES DE INSTRUMENTO PARTICULAR (ART. 206, § 5º, I, DO CC). DIREITO DE RESOLVER O CONTRATO POR INADIMPLEMENTO SUJEITO AO MESMO PRAZO (ART. 206, § 5º, I, DO CC). EXCEPCIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS (ART. 476 DO CC). ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA INVIÁVEL SEM QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO (ART. 1.418 DO CC). EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
1. Embargos de declaração opostos para corrigir o prazo prescricional aplicável à cobrança de dívidas líquidas de instrumento particular e às pretensões de resolução por inadimplemento fundadas em falta de pagamento.
2. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas decorrentes de instrumento particular prescreve em 5 anos (art. 206, § 5º, I, do CC). O direito de resolver o contrato por inadimplemento, quando baseado na falta de pagamento das parcelas, sujeita-se ao mesmo prazo quinquenal. Afastada, portanto, a aplicação do prazo decenal.
3. Improcede o pedido de obrigação de fazer (outorga de escritura). Em contratos bilaterais, ninguém pode exigir o cumprimento da obrigação da outra parte sem cumprir a sua (art. 476 do CC). A prescrição atinge a pretensão, não o direito material ao preço. Sem pagamento integral, não há como impor a outorga da escritura.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para reconhecer a incidência do prazo quinquenal, mantida a improcedência do pedido inicial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.