TSTAIRR 0000757-64.2010.5.05.0491
Exequente: vigência da lei nº 13.467/2017 execução
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Exequente
- Vigência da lei nº 13.467/2017 execução
- Limitação da apuração das parcelas vincendas
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DA APURAÇÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA EXIGÊNCIAS DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT 1 - Para melhor compreensão do caso, impõe-se fazer o registro dos seguintes fatos incontroversos: a) a sentença proferida na fase de conhecimento deferiu “as diferenças salariais pela não observação da estrutura salarial, determinada pela lei municipal nº 2.272/88, de 27% de intervalo entre classes e 9% entre níveis, a partir da admissão até maio de 2008, mês a mês, na forma pretendida – pedidos “1”, “2” e “3” da inicial”; b) foi deferido o pedido 3 da petição inicial, no qual se requereu a condenação do município executado “na obrigação de fazer para regularizar/retificar as informações sobre o valor do salário-base e da remuneração do(s) Rte(s) em Folha de Pagamento, Ficha de Registro de Empregados, CTPS, INSS/CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais da Previdência Social) a partir da admissão/enquadramento, conforme o PCCS, no vencido e no vincendo”; c) já na fase de execução, a sentença proferida no julgamento dos embargos à execução apresentados pelo executado assinalou que foi reconhecido o direito do exequente às parcelas vincendas, mas limitou a apuração dos cálculos até 15/4/2013, considerando que o cargo de professor exercido pelo exequente a partir de 16/4/2013 não integra a estrutura do Plano de Cargos e Salários previsto na Lei nº 2.272/88 (fl. 541); d) o exequente interpôs agravo de petição, insurgindo-se contra a limitação imposta pelo magistrado de primeiro grau na apuração do crédito exequendo. Alegou que poderia exercer o cargo de técnico de agente de endemias (dengue) conjuntamente com o cargo de professor, não havendo nenhuma incompatibilidade, e que os próprios documentos juntados pelo executado comprovam que, no período de novembro/2012 a abril de 2013, ocupou os dois cargos e recebeu salário por ambos; e) o TRT negou provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente, o qual interpôs recurso de revista, no qual alega que “em sede de execução é vedado alterar os parâmetros da decisão cognitiva, sob pena de violação do princípio da coisa julgada e da segurança jurídica e configurar o reformatio in pejus”. Assim, defende “a reforma do acórdão recorrido e os cálculos que o acompanham, para que seja restabelecido o título executivo em sua integralidade e assegurada a inclusão da apuração e pagamento das parcelas vincendas até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, conforme deferido na fase de conhecimento”. 2 – Bem examinando o acórdão proferido pelo TRT, constata-se que o trecho transcrito no recurso de revista não é suficiente para os fins do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque não abrange todos os fundamentos de fato e de direito apontados pela Corte origem, ao reputar correta a sentença que limitou a apuração das parcelas vincendas até 15/4/2013, afastando, assim, a alegação de ofensa à coisa julgada. O trecho relevante do acórdão omitido pela parte é o seguinte: “A sentença, ao contrário do que pontuou o agravante, não inviabilizou a apuração dos valores vincendos em razão do acúmulo de cargos, mas sim em razão da ausência de prova de labor no cargo de agente de endemias após 04/2013, já que não houve juntada dos respectivos contracheques no período posterior a esse. Com os embargos à execução, o Município anexou os contracheques do reclamante no período apurado, de 01/2011 a 12/2021, documentos que não foram impugnados pelo exequente quando da manifestação aos embargos à execução, os quais demonstram que houve acúmulo de função com os cargos de Agente de Saúde e Professor do Ensino Fundamental, Cargo Professor B, Nível 1E, nos anos de 2012 e 2013, porém a partir de maio/2013 somente há contracheques para a função de professor, e não de agente de endemias. Como não houve impugnação dos documentos juntados pelo Município, nem o próprio exequente juntou contracheques posteriores a 04/2013 para comprovar que continuou como agenda de endemias, restou correta a sentença que limitou a apuração das parcelas vincendas até o citado interregno, por falta de prova do labor como agente de endemias após tal interregno. Mantenho.” Desse modo, se não foi demonstrado o prequestionamento no trecho transcrito (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e suas alegações recursais (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência, quando não observadas quaisquer das exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 24 de junho de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora