TSTAg-AIRR 0000860-77.2020.5.17.0009
Dano extrapatrimonial: acidente de trabalho
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Dano extrapatrimonial
- Acidente de trabalho
- Morte do empregado
- Não preenchimento do requisito do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Trata-se, pois, de transcrição insuficiente
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. 2. No caso, a ré transcreveu trecho que não engloba todos os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, não observando o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no referido dispositivo legal. Trata-se, pois, de transcrição insuficiente. 3. Nesse contexto, em virtude do não preenchimento de pressuposto intrínseco ao processamento do recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), resta prejudicado o exame da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de junho de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator