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Jurisprudências

TSTAIRR 1000515-80.2021.5.02.0008

Terceirização de serviços: atividade-fim

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Terceirização de serviços
  • Atividade-fim
  • Licitude
  • Impossibilidade
  • Horas extras
  • Controle de jornada

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. VÍNCULO DIRETO COM O TOMADOR E ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O STF, no julgamento do RE 958.252 e da ADPF nº 324, firmou tese reputando lícita a terceirização de serviços independentemente da natureza da atividade terceirizada. Dessa forma, afigura-se inviável o reconhecimento de vínculo empregatício direto com o tomador e o enquadramento do reclamante na categoria profissional dos bancários, com fundamento na ilicitude da terceirização. Ademais, a pretensão autoral de reconhecimento de vínculo empregatício com o segundo reclamado também não prospera sob o argumento de que estão presentes os elementos fático-jurídicos da relação de emprego, tendo em vista que o Regional consignou, expressamente, que o reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar subordinação direta ao tomador de serviços. Constata-se, portanto, que o acórdão recorrido está em harmonia com as teses vinculantes exaradas pelo STF e com a atual jurisprudência desta Corte Superior e que a pretensão recursal exigiria reexame de fatos e provas, de modo que é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 338, III, DO TST. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo Regional acerca da validade dos cartões de ponto apresentados seria imprescindível o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos moldes da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 9 de setembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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