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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100799-95.2023.5.01.0065

Comlurb, regido pela lei 13.467/2017: deserção do recurso de revista

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Comlurb, regido pela lei 13.467/2017
  • Deserção do recurso de revista
  • Extensão das prerrogativas processuais da fazenda pública
  • Impossibilidade
  • Ausência de recolhimento do preparo recursal
  • Julgados

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Agravo em que se discute a possibilidade de extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à Reclamada, pessoa jurídica de direito privado, integrante da Administração Pública Indireta. 2. O Tribunal Regional, embora tenha concedido prazo para que a reclamada procedesse ao recolhimento do preparo, a COMLURB quedou-se inerte, razão pela qual a decisão de admissibilidade mantida considerou o recurso de revista deserto. 3. Foi indeferido o pedido de isenção do recolhimento de custas processuais e do depósito recursal ao fundamento de que a reclamada não se equipara à Fazenda Pública, submetendo-se ao regime próprio das empresas privadas, uma vez que não trabalha em regime monopolista, pois há grande número de empresas privadas que exercem o mesmo serviço. 4. O entendimento desta Corte Superior segue no sentido de que a aplicabilidade do regime de precatório é limitada exclusivamente às entidades estatais (como empresas públicas ou sociedades de economia mista) que prestam serviços públicos essenciais, sem fins lucrativos e em regime de monopólio. Inclusive essa é a diretriz adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do julgamento do Recurso Extraordinário 599.628, Tema 253 da tabela de repercussão geral, e da ADPF 616. Vale mencionar a orientação da Súmula 170 do TST, no sentido de que as sociedades de economia mista, pertencentes à Administração Pública Indireta, submetem-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal, e, dessa forma, não fazem jus aos privilégios concedidos à Fazenda Pública. Cumpre esclarecer que, no julgamento da ADPF 437, o STF apenas declarou a cobrança, de empresa pública, dos débitos devidos em virtude de condenação judicial, ao regime de precatórios. Nesse contexto, registre-se que a Corte Suprema não tratou das matérias atinentes à isenção do recolhimento de custas processuais ou de pagamento de depósito recursal. 5. Desta forma, por não ter realizado o recolhimento do preparo, de fato, torna-se inviável o processamento da revista, em razão da deserção. Julgados. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de setembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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