TSTAg-AIRR 0000402-37.2024.5.10.0002
Empregado falecido: dispensa anulada judicialmente com determinação de reintegração
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Empregado falecido
- Dispensa anulada judicialmente com determinação de reintegração
- Efeitos retroativos
- Seguro de vida em grupo
- Indenização substitutiva
- Justiça gratuita
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO FALECIDO. DISPENSA ANULADA JUDICIALMENTE COM DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. EFEITOS RETROATIVOS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que a ausência de formalidades para o percebimento do seguro “decorreu justamente do ato ilícito praticado pela própria reclamada, que, ao dispensar indevidamente o empregado, o impediu de permanecer no vínculo ativo e, por conseguinte, de aderir ou manter-se vinculado ao benefício”. A Corte de origem registrou a anulação judicial da dispensa por justa causa, com determinação de reintegração e restabelecimento do contrato de trabalho, ressaltando, conforme reconhecido pela reclamada na peça defensiva, que, até a dispensa do ex-empregado, ocorrida em 2017, ele era optante do seguro de vida, de forma que, “se não fosse o ato ilícito da dispensa, ele teria permanecido no grupo segurado, conforme previsões normativas da própria empresa e do acordo coletivo”. Inconteste a incidência do óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". 3. Não constatada, nos presentes autos, a transcrição do trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada, resulta inviabilizada a admissibilidade do Recurso de Revista. 4. Não atendido o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da matéria impugnada. 5. Agravo Interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de junho de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator