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Jurisprudências

TSTRRAg 1001126-96.2016.5.02.0464

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Incólumes os artigos 832 da CLT e 489, § 1º, do CPC
  • Intervalo intrajornada
  • Redução ínfima do período de descanso
  • Adicional de periculosidade
  • Armazenamento de líquidos inflamáveis

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois estão expressamente consignadas as razões de fato e de direito pelas quais o Colegiado manteve a improcedência dos pleitos de pagamento dos minutos que antecedem e sucedem a jornada, bem como do intervalo intrajornada. Não há omissão quanto a aspectos fáticos essenciais ao deslinde da controvérsia. Incólumes os artigos 832 da CLT e 489, § 1º, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO ÍNFIMA DO PERÍODO DE DESCANSO . O Tribunal Regional manteve o indeferimento do pedido de pagamento do tempo relativo ao intervalo intrajornada, consignando que a supressão era de apenas cinco minutos diários. O Pleno desta Corte Superior, ao julgar o Incidente de Recursos Repetitivos nº IRR 1384-61.2012.5.04.0512 na sessão do dia 25/3/2019, firmou a tese de que " A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT". A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. O Tribunal Regional, analisando os laudos periciais utilizados como prova emprestada, manteve a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, por verificar que o reclamante laborava em área de risco acentuado, tendo em vista o armazenamento de produtos químicos inflamáveis (tintas, thinner, solventes) em quantidade muito superior à permitida por lei, não tendo a reclamada infirmado ás conclusões do laudo pericial por prova em contrário. Incide o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NAS ADCS Nº 58 E 59 . Observa-se possível ofensa ao art. 5º, II, da CF. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. ELASTECIMENTO PARA 30 MINUTOS DIÁRIOS. INVALIDADE. 1. É incontroverso nos autos que a norma coletiva estabelece a tolerância de até 40 minutos que antecedem ou sucedem a jornada para o cômputo das horas extras. Por sua vez, o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pagamento dos minutos anteriores e posteriores anotados nos cartões de ponto. Para tanto, reputou válida a norma coletiva e consignou que não houve efetiva demonstração de que o reclamante permanecesse à disposição da reclamada, aguardando ordens. 2. Ao apreciar o ARE 1.121.633 sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados na Constituição Federal. Ainda que sob a nomenclatura de "minutos residuais", não existe suporte constitucional para que se estabeleça uma jornada de trabalho significativamente superior àquela indicada no art. 7º, XIII, da Constituição Federal (no caso, 40 minutos a mais) sem que haja a correspondente "compensação de horários e a redução da jornada" ou, se assim não for, a "remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal" (art. 7º, XVI, da Constituição Federal). É de induvidosa inconstitucionalidade a norma (seja ela autônoma ou heterônoma) que despreza relevante lapso temporal a cada jornada sem a correspondente compensação e sem o pagamento de horas extras. Uma vez que a norma coletiva em relevo é incompatível com o art. 7º, XIII e XVI, da Constituição Federal, é impositiva a condenação ao pagamento das horas extras. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NAS ADCS Nº 58 E 59. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs nº 58 e 59 e das ADIs nº 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" . Acrescente-se que, nos termos dos itens nº 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADC 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. Por fim, com a vigência das alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; II - dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada em relação ao tema "ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA", por possível violação do artigo 5º, II, da CF, determinando o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "minutos residuais", por contrariedade à Súmula 366 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento, como extras, dos minutos diários anteriores e posteriores à jornada, quando excedido o tempo limite de cinco minutos, na forma do art. 58, § 1º, da CLT e da Súmula nº 366 desta Corte, com os devidos reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença, observados o período contratual imprescrito e os limites da petição inicial; IV - conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA", por violação do artigo 5º, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Custas inalteradas.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Intervalo Intrajornada; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Contagem de Minutos Residuais

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