TSTRRAg-RRAg 0000254-40.2020.5.12.0057
Rescisão do contrato: reintegração, readmissão ou indenização
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Rescisão do contrato
- Reintegração, readmissão ou indenização
- Estabilidade acidentária
- Honorários advocatícios
- Beneficiário da justiça gratuita
- ADI nº 5.766/DF
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO DO CONTRATO. REINTEGRAÇÃO, READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Considerando o substrato fático e probatório dos autos, o TRT de origem concluiu que: “inexiste, pois, qualquer elemento que demonstre a conduta volitiva do autor de retornar ao trabalho ou que indique a ciência inequívoca da ré de que estava capacitado para reassumir seu posto ou outra posição adaptada. Não está caraterizada, portanto, a alegada situação de limbo, pois o autor enquanto não retornou ao trabalho, esteve assistido pela autarquia previdenciária e não há prova de que tentou retornar ao trabalho. Sem a demonstração desses elementos, também não faz jus aos salários do período da concessão da aposentadoria até a propositura desta ação” (fls. 581). Nesse quadro, somente com o reexame desse conjunto, procedimento vedado em sede de recurso de revista, seria possível concluir que o autor pretendeu retornar ao trabalho e foi impedido pela empregadora. Logo, o processamento da revista encontra óbice no Verbete nº 126 desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. ADI Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Verifica-se na decisão regional provável violação ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal e afronta à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal (transcendência política). Mostra-se prudente, portanto, o provimento do agravo de instrumento, para melhor análise da matéria em sede de recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. ADI Nº 5.766/DF. VEDAÇÃO DE ABATIMENTO A PARTIR DE CRÉDITOS DEFERIDOS NA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge a controvérsia sobre: a) redução do percentual fixado a título de honorários advocatícios; b) possibilidade da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre os pedidos julgados improcedentes, tendo em vista o art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, e a condição suspensiva de exigibilidade, em caso de condenação. Quanto à redução do percentual dos honorários advocatícios, o Tribunal Regional manteve a condenação no percentual de 10% sobre o valor relativo aos pedidos indeferidos, estando em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo art. 791-A, da CLT, o que não pode ser revolvido nesta esfera extraordinária, a não se que se tratasse de exorbitância ou irrisoriedade. Em relação à condenação em honorários sucumbenciais, tratando-se de beneficiário da justiça gratuita, certo é que no julgamento da ADI nº 5766, o Supremo Tribunal Federal concluiu que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, [...] as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Desse modo, o acórdão regional, que determinou a dedução dos honorários sucumbenciais dos créditos do reclamante, relativizando a condição suspensiva de exigibilidade da verba, está em desconformidade com a tese vinculante do STF, impondo-se a adequação imprescindível. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicada a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento no tema ¿Rescisão do contrato de trabalho. Reintegração, readmissão ou indenização. Estabilidade acidentária¿. II) reconhecer a transcendência política do tema "Honorários advocatícios"; e dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos; III) conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "Honorários advocatícios", por violação do art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, mantendo a condenação do reclamante beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, determinar a observância da condição suspensiva de exigibilidade do art. 791-A, §4º, da CLT, e afastar a possibilidade de abatimento ou compensação com créditos obtidos em juízo, neste ou em outro processo, conforme tese vinculante da ADI nº 5.766. Brasília, 18 de junho de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
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