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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.513.784

Contrato de parceria empresarial: rescisão

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

Ementa

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PARCERIA EMPRESARIAL. RESCISÃO. LICENCIAMENTO PARA EXPLORAÇÃO DE ENERGIA HIDRELÉTRICA. INDENIZAÇÃO. CONCORRÊNCIA DE CULPAS. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. O Tribunal de origem reconheceu a existência de concorrência de culpas das partes, que contribuíram para o fracasso no processo licitatório, circunstância que inviabiliza a aplicação da teoria da perda de uma chance, porquanto as sociedades empresárias atuavam de forma consorciada e, assim, detinham conhecimento recíproco sobre as respectivas capacidades e limitações e, no entanto, deixaram de implementar providências preventivas.

2. A existência de outras etapas no procedimento licitatório que ainda teriam que ser vencidas, como a apresentação de documentação relativa a licenciamento ambiental, para o qual foi reconhecido, no acórdão impugnado, que haveria dificuldades, não necessariamente conduziria ao êxito da obtenção do licenciamento pretendido para exploração de energia hidrelétrica no local, circunstância que afasta a indenização pleiteada em razão de suposta chance perdida.

3. Agravo interno provido. Recurso especial provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por maioria, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo, que lavará o acórdão. Votaram vencidos os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi. Votaram com o Sr. Ministro RAUL ARAÚJO os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Maria Isabel Gallotti. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

(VOTO VENCIDO) (MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA) "A indenização por perda de uma chance não exige a comprovação plena do prejuízo, pois, nesse tipo de responsabilidade, a reparação se funda nos danos efetivamente demonstrados, segundo dispõe o artigo 402 do Código Civil, que abrange os danos emergentes e os lucros cessantes. [...] '[n]a configuração da responsabilidade por perda de uma chance, não se exige a demonstração de um dano concreto nos moldes tradicionais, tampouco se responsabiliza o agente por um prejuízo direto ou por lucros cessantes específicos, mas sim por um prejuízo intermediário - a frustração da oportunidade real e significativa de alcançar um resultado mais favorável, cuja obtenção era bastante provável, não fosse a conduta ilícita' [...]. [...], o conhecimento do recurso especial da ora agravante esbarra nos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ".

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