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Jurisprudências

TSTAg-Ag-AIRR 0020360-87.2023.5.04.0203

Prescrição total: benefícios da justiça gratuita ao trabalhador

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Prescrição total
  • Benefícios da justiça gratuita ao trabalhador
  • Autodeclaração
  • Mantém-se a decisão recorrida

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO TOTAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A ausência de manifestação sobre a origem do direito em norma regulamentar posteriormente alterada, ou sobre a sua não decorrência de lei, impede a análise da questão da prescrição sob essa perspectiva, por falta de prequestionamento (Súmula 297 do TST). 2. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO TRABALHADOR. AUTODECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trechos do acórdão regional no início das razões recursais, quanto a mais de um tema, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de abril de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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