TSTAIRR 0000553-24.2023.5.05.0019
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Embasa
- Promoção por merecimento
- Limitação orçamentária
- Comprovação do fato impeditivo
- Todavia, não há nulidade no caso concreto
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBASA. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. COMPROVAÇÃO DO FATO IMPEDITIVO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, não há nulidade no caso concreto. O princípio da persuasão racional exige apenas que, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado exponha, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Caso concreto. O TRT concluiu que a promoção por mérito pleiteada pela reclamante encontrava-se sujeita à limitação orçamentária da reclamada. Segundo o Regional, a reclamada se desincumbiu do seu ônus probatório, pois, conforme voto do relator do acórdão, "Analisando detidamente os autos, verifico que a reclamada anexou a relação de empregados beneficiados e os valores despendidos com o avanço de faixa salarial, comprovando a referência adotada na Resolução nº 689/2018”. E disse ainda o TRT, quanto aos valores apontados pela reclamada, confrontados pelo magistrado sentenciante, que “Ao contrário do Juízo de origem, não verifico incongruência matemática nos números, a folha salarial de setembro de 2018 foi de R$ 32.508.480,59, sendo uma nova despesa mensal na ordem de R$ 487.627,21, aproximadamente 1,5000000035% dos gastos da folha mensal". Não há que se dizer em omissão do Tribunal Regional em oferecer a devida prestação jurisdicional, pois a prestou, ainda que de forma contrária aos interesses da recorrente. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica do tema e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 12 de agosto de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator