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Jurisprudências

STFARE 1.449.842 ED-AgR

Militar inativo: portador de moléstia grave

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MILITAR INATIVO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. PROVENTOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ISENÇÃO. LEI FEDERAL N. 13.954/2019. INVASÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS ESTADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO. ADI 4.912, ACO 3.396 E RE 1.338.750 (TEMA N. 1.177/RG).

1. O acórdão recorrido está em conformidade com a compreensão do Supremo firmada na ADI 4.912, Relator o ministro Edson Fachin, e na ACO 3.396, da relatoria do ministro Alexandre de Moraes, nas quais reconhecida a inconstitucionalidade da alteração promovida pela Lei federal n. 13.954/2019 sobre as alíquotas de contribuições previdenciárias a serem aplicadas aos militares estaduais.

2. O Plenário desta Corte, ao apreciar o RE 1.338.750, piloto do Tema n. 1.177/RG, Relator o ministro Luiz Fux, ratificou o entendimento revelado na ADI 4.912 e na ACO 3.396.

3. Divergir da conclusão alcançada na origem quanto ao enquadramento do recorrido na legislação de regência, para fins de reconhecimento do direito à isenção da contribuição previdenciária demandaria reexame da legislação estadual e do conjunto probatório, providência vedada em sede extraordinária, ante os óbices dos enunciados n. 279 e 280 da Súmula do Supremo.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, dada a ausência de condenação em honorários advocatícios nas instâncias ordinárias, deixou de aplicar a majoração prevista no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.10.2024 a 25.10.2024.

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