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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020563-17.2017.5.04.0023

Determinação de retorno dos autos à vara do trabalho de origem

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Determinação de retorno dos autos à vara do trabalho de origem
  • Decisão interlocutória
  • Óbice de natureza processual

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DA DEVEDORA PRINCIPAL. ACÓRDÃO REGIONAL EM QUE SE AUTORIZA O PROCESSAMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO DE ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA Nº 214 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual, previsto na Súmula nº 214 do TST, a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo acerca da transcendência da causa. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição interposto pela parte exequente para “determinar ao juízo de origem que proceda aos atos que envolvam as tentativas de execução contra os sócios da empresa executada em recuperação judicial, com a instauração do devido processo de desconsideração da personalidade jurídica”. III. Trata-se, assim, de decisão de natureza interlocutória, não terminativa do feito e, portanto, irrecorrível de imediato, nos termos da Súmula nº 214 do TST. IV. Desse modo, não é possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resultando inviável a emissão de juízo sobre a transcendência da causa. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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