Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0002269-58.2017.5.05.0161

Omissão não configurada: desvio de função não demonstrada

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Omissão não configurada
  • Desvio de função não demonstrada
  • Cargos de gerente e de chefe administrativo
  • Aplicação do disposto na súmula nº 126 do TST
  • Horas extras
  • Enquadramento no art. 62, II, da CLT

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 2. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO DEMONSTRADA. CARGOS DE GERENTE E DE CHEFE ADMINISTRATIVO. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 126 DO TST. 3. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 126 DO TST. 4. ADICIONAL DE SOBREAVISO. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 126 DO TST. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual. Agravo de instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0002269-58.2017.5.05.0161, em que é AGRAVANTE PEDRO AYADE MARTINS e é AGRAVADA PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo reclamante, contra o despacho da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de origem pelo qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT. Foram apresentadas, contraminuta, às págs. 842-849, e contrarrazões, às págs. 850-859. Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. Brasília, 21 de novembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.