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Jurisprudências

TSTROT 0100304-18.2024.5.01.0000

Ato inquinado que indeferiu tutela provisória consistente na reintegração do trabalhador ao emprego

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR AO EMPREGO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE DE COOPERATIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que concedeu a segurança para determinar a reintegração do impetrante ao emprego. 2. Seguindo a diretriz dos arts. 3º, 4º e 55 da Lei nº 5.764/1971 e 543 da CLT, tem-se que a estabilidade provisória destinada aos dirigentes de sindicato e estendida aos de cooperativa visa proporcionar que tais instituições cumpram sua finalidade, qual seja, a expressão dos anseios coletivos das classes econômicas e profissionais, nos termos do art. 8º da Constituição Federal, evitando, desse modo, que eventuais conflitos de interesse entre o empregador e os sindicatos ou cooperativas ensejem a resilição contratual dos empregados eleitos a cargos de direção ou representação dessas entidades. 3. No caso concreto, constata-se que a ITAGUACOOP - Cooperativa de Consumo de Alimentos e Bebidas tem como objeto social “comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente”. Evidente que o referido objeto social em nada se relaciona com a finalidade das atividades da empresa farmacêutica recorrente. 4. Assim sendo, o fato de o impetrante ter sido eleito para cargo de direção da mencionada Cooperativa não é o bastante para fazer incidir a estabilidade provisória estabelecida no art. 55 da Lei nº 5.764/1971, considerando que as atividades da ITAGUACOOP não conflitam com os objetivos da empregadora, o que afasta qualquer tipo de confronto de interesses. 5. Desse modo, diante da evidência de que o ato inquinado possui amparo legal, inafastável a conclusão no sentido de que inexiste a alegada afronta a direito líquido e certo do impetrante, sendo imperiosa a reforma do acórdão recorrido. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e provido, para denegar a segurança.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento, para denegar a segurança, restabelecendo, por conseguinte, a decisão que indeferiu a antecipação de tutela nos autos do processo matriz. Custas pelo impetrante, no importe de R$56,48, arbitradas sobre o valor dado à causa de R$2.824,00, dispensado em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Transmita-se à Presidência do TRT da 1ª Região e ao Exmo. Juiz Titular (ou a quem estiver no exercício da Titularidade) da 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ o inteiro teor desta decisão. Brasília, 24 de junho de 2025.. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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