TSTROT 0100304-18.2024.5.01.0000
Ato inquinado que indeferiu tutela provisória consistente na reintegração do trabalhador ao emprego
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Estabilidade provisória
- Dirigente de cooperativa
- Não caracterização
- No caso concreto, constata-se que a ITAGUACOOP
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR AO EMPREGO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE DE COOPERATIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que concedeu a segurança para determinar a reintegração do impetrante ao emprego. 2. Seguindo a diretriz dos arts. 3º, 4º e 55 da Lei nº 5.764/1971 e 543 da CLT, tem-se que a estabilidade provisória destinada aos dirigentes de sindicato e estendida aos de cooperativa visa proporcionar que tais instituições cumpram sua finalidade, qual seja, a expressão dos anseios coletivos das classes econômicas e profissionais, nos termos do art. 8º da Constituição Federal, evitando, desse modo, que eventuais conflitos de interesse entre o empregador e os sindicatos ou cooperativas ensejem a resilição contratual dos empregados eleitos a cargos de direção ou representação dessas entidades. 3. No caso concreto, constata-se que a ITAGUACOOP - Cooperativa de Consumo de Alimentos e Bebidas tem como objeto social “comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente”. Evidente que o referido objeto social em nada se relaciona com a finalidade das atividades da empresa farmacêutica recorrente. 4. Assim sendo, o fato de o impetrante ter sido eleito para cargo de direção da mencionada Cooperativa não é o bastante para fazer incidir a estabilidade provisória estabelecida no art. 55 da Lei nº 5.764/1971, considerando que as atividades da ITAGUACOOP não conflitam com os objetivos da empregadora, o que afasta qualquer tipo de confronto de interesses. 5. Desse modo, diante da evidência de que o ato inquinado possui amparo legal, inafastável a conclusão no sentido de que inexiste a alegada afronta a direito líquido e certo do impetrante, sendo imperiosa a reforma do acórdão recorrido. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e provido, para denegar a segurança.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento, para denegar a segurança, restabelecendo, por conseguinte, a decisão que indeferiu a antecipação de tutela nos autos do processo matriz. Custas pelo impetrante, no importe de R$56,48, arbitradas sobre o valor dado à causa de R$2.824,00, dispensado em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Transmita-se à Presidência do TRT da 1ª Região e ao Exmo. Juiz Titular (ou a quem estiver no exercício da Titularidade) da 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ o inteiro teor desta decisão. Brasília, 24 de junho de 2025.. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora