STJAgInt no AREsp 3.192.054
Prevalência da intimação feita via portal eletrônico em relação ao diário de justiça eletrônico
Relator(a): Humberto Martins
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO FEITA VIA PORTAL ELETRÔNICO EM RELAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
1. Controvérsia acerca da prevalência da intimação feita via portal eletrônico.
2. Embora a agravante sustente a não incidência da Súmula 83/STJ, não demonstrou ser outro o entendimento desta Corte.
3. O argumento de inaplicabilidade da prevalência da intimação via portal eletrônico quando efetuada antes da intimação via Diário de Justiça não foi corroborada com precedente desta Corte nesse sentido. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.