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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100409-37.2025.5.01.0007

Rito sumaríssimo: honorários advocatícios

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. ART. 896, § 9º, DA CLT Tratando-se de causa sujeita ao rito sumaríssimo, o processamento do recurso de revista restringe-se às hipóteses de indicação de afronta direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Na hipótese, a parte limitou-se a indicar violação de dispositivo infraconstitucional (art. 791-A da CLT), sem apontar violação expressa à Constituição Federal ou contrariedade a verbete sumular. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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