TSTAg-AIRR 0100439-74.2023.5.01.0029
Ausência de enfrentamento do óbice do despacho agravado
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Ausência de enfrentamento do óbice do despacho agravado
Ementa
AGRAVO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO ÓBICE DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da Reclamada, que versava sobre concessão das prerrogativas da Fazenda Pública, em face da intranscendência da revista, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula 422 do TST. 2. No agravo interno, a Reclamada não investe expressamente contra o fundamento adotado na decisão atacada, limitando-se a renovar as razões do agravo de instrumento, incidindo, portanto, sobre o presente apelo, o óbice da Súmula 422, I, do TST. 3. Assim, não tendo sido combatido o fundamento que embasou a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, evidencia-se a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 28 de agosto de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator