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Jurisprudências

TSTAg-Emb 0010316-10.2023.5.03.0050

Rescisão contratual por iniciativa da empregada: ausência de assistência sindical

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA PROVIDO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE ESTABILIDADE DA GESTANTE. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DA EMPREGADA. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e deu provimento ao recurso de revista da reclamante. Inicialmente, no que tange à alegação da reclamada de que a reclamante teria transcrito os trechos do acórdão recorrido apenas no início de suas razões recursais, sem realizar o devido cotejo analítico entre as razões do pedido de reforma e os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, registra-se que a empregada de fato cumpriu com o disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Isso porque, conforme entendimento atual da Sexta Turma do TST, a geografia da transcrição, isto é, em que parte do recurso de revista foram transcritos os trechos do acórdão recorrido para demonstrar o prequestionamento da controvérsia, não é relevante para o fim da Lei nº 13.015/2014. No caso, a reclamante fez a transcrição do capítulo do acórdão que tratou da estabilidade da gestante e evidenciou, de forma específica e delimitada, as frações do julgado em que se encontra o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso revista. Posteriormente, a reclamante demonstrou, de forma analítica, em que sentido a decisão seria contrária à fundamentação jurídica invocada, impugnando todos os fundamentos centrais da decisão recorrida, estando preenchidos os pressupostos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Quanto à asserção de que “a reclamante não estava grávida no momento em que pediu demissão”, observa-se que é possível extrair do acórdão recorrido que, não obstante a reclamante não estivesse ciente da gestação no momento em que pediu demissão, a gravidez naquele momento foi constatada pela realização de exames. Já no que diz respeito à validade do pedido de demissão da empregada gestante, registra-se que é incontroverso nos autos que o contrato de trabalho perdurou de 12/09/2019 a 30/11/2022, quando houve a rescisão contratual, sem homologação pelo sindicato. Ademais, de acordo com o contorno fático delimitado pelo acórdão regional, tem-se que a reclamante já estava grávida nessa ocasião. Apesar de, à data do pedido de demissão, já ter havido a revogação do art. 477, § 1°, da CLT, o qual previa a necessidade de assistência do sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho para os pedidos de demissão de empregados com contrato de trabalho firmado com mais de um ano, permaneceu inalterado o art. 500 do texto consolidado, o qual estabelece que: “O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho”. No ponto, verifica-se que o Pleno do TST, no julgamento do RR-0000427-27.2024.5.12.0024, firmou tese vinculante pela aplicabilidade deste dispositivo (art. 500 da CLT) à empregada gestante (Tema 55 da tabela de IRR: “A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT.”). Por sua vez, não há como considerar que a recusa da empregada à proposta de retorno ao trabalho importa renúncia à estabilidade garantida constitucionalmente. Nesse sentido a tese vinculante do firmada no julgamento do Tema 134 da Tabela de IRR: “A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional.” Pelo exposto, deve ser mantida a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista da reclamante. Por fim, o caso concreto não tem aderência estrita à tese vinculante do Tema 163 (estabilidade de gestante em contrato de experiência) e à tese vinculante do Tema 119 (dúvida razoável e objetiva sobre a data de início da gravidez e sua contemporaneidade ao contrato de trabalho), ambas da Tabela de IRR. O caso dos autos também não é de contrato temporário, de maneira que não se aplica a tese do IAC - 5639-31.2013.5.12.0051. Por outro lado, registre-se que está pendente de julgamento pelo Tribunal Pleno do TST o incidente de superação do IAC - 5639-31.2013.5.12.0051, que tinha fixado tese no sentido de ser “inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”. O incidente de superação do referido IAC foi instaurado em virtude das teses jurídicas de repercussão geral fixadas pelo STF no RE 629.053 (Tema 497) e RE 842.844 (Tema 542). Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de setembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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