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Jurisprudências

TSTAg-RR 0020427-59.2022.5.04.0018

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: norma coletiva que prevê impossibilidade de cumulação de adicional de penosidade com periculosidade

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE ADICIONAL DE PENOSIDADE COM PERICULOSIDADE - INVALIDADE DA NORMA MESMO SOB A ÉGIDE DO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Divergindo do entendimento do Tribunal Regional de origem, que considerou válida a norma coletiva obstativa do recebimento cumulado dos adicionais de periculosidade e penosidade, a decisão ora agravada firmou o posicionamento pela sua invalidade, por versar sobre normas de saúde e segurança do trabalho, as quais consubstanciam direitos absolutamente indisponíveis do trabalhador e, portanto, insuscetíveis de renúncia por negociação coletiva. Adicionalmente aos precedentes já invocados na decisão agravada, cito precedente desta 2ª Turma (Relatora Exma. Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes), que reconhece a invalidade de cláusula com tal conteúdo, ante a necessidade de observância de preceitos constitucionais basilares de saúde e segurança do trabalhador. Assim, a manutenção da invalidade de tal norma coletiva se impõe, por não respeitar direito absolutamente indisponível afeto à saúde, higiene e segurança do trabalhador, e por contrariar a diretriz contida no Tema nº 1.046 da Repercussão Geral, que, embora prestigie a autonomia negocial coletiva, ressalva a indisponibilidade de direitos básicos. Nesse passo, estando a decisão agravada em consonância com a interpretação do STF (Tema 1.046) e com a jurisprudência desta Corte, impõe-se o óbice da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. A decisão agravada mostra-se, portanto, irretocável. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.

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