TSTEDCiv-Ag-AIRR 1000912-33.2023.5.02.0053
Suspensão não determinada: a matéria debatida foi devidamente enfrentada no acórdão embargado, aplicando-se o óbice da Súmula 218 do TST
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Suspensão não determinada
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 218 DO TST E TEMA 31 DA TABELA DE IRR. SUSPENSÃO NÃO DETERMINADA. 1. A matéria debatida foi devidamente enfrentada no acórdão embargado, aplicando-se o óbice da Súmula 218 do TST. 2. É verdade que a questão em debate está afetada no Tema 31 da Tabela de IRR deste Tribunal Superior, porém, não há efeito suspensivo determinado pelo relator, de modo que não há óbice ao julgamento da matéria. 3. Os declaratórios foram interpostos com claro viés revisional e, portanto, desviados de sua precípua finalidade, na medida em que o inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator