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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 183400-02.2006.5.01.0342

Alegação de cerceamento de defesa: óbice da súmula 126 do TST

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Alegação de cerceamento de defesa
  • Óbice da súmula 126 do TST
  • Alegação de coisa julgada
  • Óbice do artigo 896, §1º-a, III, da CLT
  • Alegação de deserção
  • Alegação de prescrição total

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. I ncide o óbice da Súmula 126 do TST, pois a tese recursal de que não houve oportunidade para que a reclamada apresentasse sua defesa é frontalmente contrária à premissa fática de que a ré " foi citada para responder ao recurso que, na forma do §2º do art. 285-A do CPC/73, tem natureza de contestação." Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO REGIONAL. ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, III, DA CLT. Incide o óbice do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, pois, na revista, não há qualquer impugnação quanto ao fundamento central do TRT relativo à decisão do TST que determinou o destrancamento e processamento de todos os recursos ordinários do Sindicato autor. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. ALEGAÇÃO DE DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO REGIONAL. ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, III, DA CLT. Incide o óbice do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, pois, na revista, a parte somente insiste na tese da necessidade de indeferimento da gratuidade de justiça ao sindicato autor, sem impugnar o fundamento central do TRT relativo à decisão proferida, em sede de juízo de retratação, que concedeu ao ente coletivo as benesses da gratuidade judiciária por considerar atendidos os requisitos da legislação. Em obiter dictum , eventual decisão em sentido contrário, demandaria revolvimento dos fatos e provas dos autos (Súmula 126 do TST). Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO TOTAL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, I E III, DA CLT. Os trechos indicados pela recorrente sequer permitem identificar, com clareza, o inteiro teor da controvérsia, já que englobam apenas o arremate final do TRT, sem transcrever efetivamente a totalidade dos fundamentos utilizados pela instância ordinária para alcançar a conclusão quanto à inexistência de prescrição total. Portanto, a aludida transcrição não satisfaz os requisitos dispostos no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois não consubstancia de forma completa, pontual e delimitada, toda a fundamentação da Corte a quo sobre a questão devolvida. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, I E III, DA CLT. Os trechos indicados pela recorrente sequer permitem identificar, com clareza, o inteiro teor da controvérsia, já que englobam apenas o resumo das alegações da reclamada e da questão posta em debate, todavia omitem-se os fundamentos utilizados pela instância ordinária para alcançar a conclusão de que a PLR deve incidir sobre a parcela retida e posteriormente paga aos acionistas a título de dividendos. Portanto, a aludida transcrição não satisfaz os requisitos dispostos no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois não consubstancia de forma completa, pontual e delimitada, toda a fundamentação da Corte a quo sobre a questão devolvida. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. BASE DE CÁLCULO DA PLR. RECURSO MAL APARELHADO. ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, II, DA CLT. O apelo trancado está mal aparelhado, pois o art. 884 do CC, único dispositivo legal tido por violado, não guarda pertinência temática com o caso dos autos, qual seja, base de cálculo da PLR, motivo pelo qual é inviável a sua análise. Incidência do óbice do artigo 896, §1º-A, II, da CLT. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo; II) determinar à Secretaria da Sexta Turma a inclusão do marcador "Lei 13.015/2014" e a exclusão do marcador "Lei 13.467/2017".

Indexação

Prescrição e Decadência; Suspensão do Processo; Preparo / Deserção; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Ato Atentatório à Dignidade da Justiça; Cerceamento de Defesa; Coisa Julgada

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