TSTAIRR 0010341-25.2023.5.03.0114
Banco de horas: impossibilidade de acompanhamento do saldo de horas
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Banco de horas
- Impossibilidade de acompanhamento do saldo de horas
- Invalidade do regime
- Diferenças de FGTS
- Ônus da prova
- Óbice do art. 896, § 7º, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – BANCO DE HORAS. IMPOSSIBILIDADE DE ACOMPANHAMENTO DO SALDO DE HORAS. INVALIDADE DO REGIME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que considera inválido o regime de banco de horas quando o trabalhador não tem a possibilidade de acompanhar o saldo entre créditos e débitos de horas, impossibilitando a verificação do cumprimento das obrigações estabelecidas na norma coletiva que instituiu o regime. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 461 DO TST. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. O Tribunal Regional consignou que "cumpria à empresa a juntada tempestiva dos documentos aptos a revelarem a propalada regularidade dos depósitos fundiários, encargo do qual a ré se descurou." (fls. 982). Nesse cenário, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a Súmula 461 do TST, segundo a qual "é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)". Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 7 de outubro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator