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Jurisprudências

TSTAIRR 0010341-25.2023.5.03.0114

Banco de horas: impossibilidade de acompanhamento do saldo de horas

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Banco de horas
  • Impossibilidade de acompanhamento do saldo de horas
  • Invalidade do regime
  • Diferenças de FGTS
  • Ônus da prova
  • Óbice do art. 896, § 7º, da CLT

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – BANCO DE HORAS. IMPOSSIBILIDADE DE ACOMPANHAMENTO DO SALDO DE HORAS. INVALIDADE DO REGIME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que considera inválido o regime de banco de horas quando o trabalhador não tem a possibilidade de acompanhar o saldo entre créditos e débitos de horas, impossibilitando a verificação do cumprimento das obrigações estabelecidas na norma coletiva que instituiu o regime. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 461 DO TST. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. O Tribunal Regional consignou que "cumpria à empresa a juntada tempestiva dos documentos aptos a revelarem a propalada regularidade dos depósitos fundiários, encargo do qual a ré se descurou." (fls. 982). Nesse cenário, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a Súmula 461 do TST, segundo a qual "é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)". Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 7 de outubro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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