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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000480-66.2021.5.09.0195

Execução: suspensão do feito

Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. SUSPENSÃO DO FEITO. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante consignado na decisão agravada, a executada não atendeu ao requisito disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual estabelece ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. Logo, a decisão agravada não merece reparos. 2. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme concluiu o Tribunal Regional, as nulidades devem ser expressas e fundamentadamente arguidas pela parte interessada na primeira oportunidade em que tiver que se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos dos artigos 795 da CLT e 278 do CPC, razão pela qual a Corte de origem não acolheu a arguição de nulidade das intimações da executada, desde a designação da audiência de instrução, uma vez que a parte se manifestou nos autos e indicou bens à penhora, não se insurgindo em relação ao não reconhecimento da nulidade processual. Assim, decidiu que, tratando-se de matéria que deveria ter sido impugnada em momento oportuno, pela executada, resta preclusa, portanto, a oportunidade. Logo, a decisão agravada não admite reparos. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de maio de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

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