TSTRRAg 0021231-51.2022.5.04.0204
RRAg 0021231-51.2022.5.04.0204
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ementa
I. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante quanto à arguida preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, por violação do art. 93, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que se manifeste sobre os seguintes pedidos e aspectos questionados, como: (i) o teor do Decreto Municipal 196/2018, que estabelece normas para a designação de fiscais de contratos celebrados pelo Município e fixa metodologia de fiscalização; (ii) o relatório elaborado pelo Tribunal de Contas do Estado; (iii) a notificação do sindicato ao Município sobre violações trabalhistas; (iv) a incompatibilidade entre o capital social da empresa e o número de empregados, à luz do quanto determinado no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, com o enfrentamento de todos os argumentos jurídicos pertinentes deduzidos pela parte. Prejudicada a análise do agravo de instrumento interposto pelo Município de Canoas. Brasília, 22 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator