TSTAg-AIRR 0274400-51.2001.5.02.0077
Decisão interlocutória: irrecorribilidade imediata
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Decisão interlocutória
- Irrecorribilidade imediata
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Caso que o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição do Exequente, ante a natureza interlocutória do despacho agravado. Constou do acórdão regional que o referido despacho limitou-se a determinar a ciência do Exequente acerca da petição apresentada pelo terceiro interessado, fixando prazo para manifestação e, após o decurso do prazo, a liberação de valores ao terceiro interessado e execução do valor levantado a maior pelo Reclamante. Com efeito, o despacho exarado trata-se de ato processual praticado que não exaure a prestação jurisdicional, tampouco põe fim à execução. Tratando-se de decisão de natureza interlocutória e considerando que o caso não se enquadra nas exceções previstas na Súmula 214 do TST, deve ser mantida a decisão agravada. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de março de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator