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Jurisprudências

TSTRR 102600-21.2007.5.01.0481

Dispensa imotivada: sociedade de economia mista

Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO NÃO REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1 – DISPENSA IMOTIVADA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REINTEGRAÇÃO. Cinge-se a discussão sobre a existência de norma interna que supostamente impedisse a dispensa sem justa causa dos empregados. À vista das disposições indicadas em relação à matéria, determina-se o prosseguimento do recurso de revista, para melhor análise sobre a tese do reclamante em torno do art. 468 da CLT, de modo a permitir o amplo debate sobre a matéria. Agravo de instrumento provido. 2 – HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante, para condenar o reclamado ao pagamento de 4 (quatro) horas extras diárias, 4 (quatro) vezes por semana, no período de 10/05/2004 a 24/06/2005. Ao fazê-lo, a Corte a quo decidiu com base nas provas efetivamente produzidas nos autos, inclusive as normas da ré, que estipulavam jornada de 8 horas diárias para o gerente de agência nível V. Por essa razão, torna-se impertinente a discussão em torno dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, na forma arguida pelo reclamante. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE, NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. DISPENSA IMOTIVADA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REINTEGRAÇÃO. 1 – No exame do Tema 1.022 ( leading case RE 688.267, Rel Min. Alexandre de Moraes), o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que as empresas públicas e as sociedades de economia mista têm o dever de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados. Modulou, todavia, os efeitos da decisão, atribuindo-lhe eficácia prospectiva a partir da publicação da ata de julgamento (em 4/3/2024). Tendo a demissão ocorrido em 27/6/2005, era lícito ao reclamado, em princípio, promover a dispensa imotivada de seus empregados. Resta saber se havia previsão normativa em regulamento do banco que dispusesse em sentido contrário. 2 – O Tribunal Regional, na análise do conjunto probatório dos autos, entendeu que a norma interna existente ao tempo da admissão do reclamante previa, sim, a modalidade de dispensa sem justa causa. Com efeito, a Corte a quo entendeu que a previsão de "demissão no interesse no serviço" respaldava a dispensa imotivada. 3 – Nesse cenário, não há, no apelo, canal de conhecimento apto ao seu processamento, na medida em que os arts. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, e 468 da CLT, bem como a Súmula 51, I, do TST não tratam diretamente do tema em discussão, porquanto não se situa o debate em eventual alteração das normas do réu, mas sim na interpretação do sentido e alcance daquelas já integradas ao contrato. 4 – Mais a mais, a questão, nos termos em que decidida pela Corte a quo , é revestida de delineamento interpretativo e fático-probatório, não sendo possível rever a conclusão adotada na origem, a não ser com a leitura dos próprios normativos da empresa, para que se pudesse aferir a existência da estabilidade alegada pelo autor. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento apenas quanto ao tema "Dispensa imotivada. Sociedade de economia mista. Reintegração", para melhor análise em torno do art. 468 da CLT, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Empregado Público; Horas Extras; Acúmulo de Função

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