TSTRR-Ag 1002142-25.2015.5.02.0463
I –agravo em agravo de instrumento em recurso de revista do reclamante
- Direito do Trabalho
- I –agravo em agravo de instrumento em recurso de revista do reclamante
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- II –agravo de instrumento em recurso de revista
- III –recurso de revista
- Horas in Itinere
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Ementa
I –AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III –RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O TRT não se pronunciou sobre a alegada confissão do preposto da reclamada, no sentido de que o reclamante despendia cerca de 10 minutos diariamente no percurso interno, nem sobre a repercussão de tal período sobre a jornada registrada nos cartões de ponto para o fim de compor o tempo à disposição do empregador. 2. Trata-se de argumento relevante, suscitado nas razões de recurso ordinário e não examinado pela Corte de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o óbice indicado na decisão monocrática e remeter ao Colegiado a apreciação do agravo de instrumento da parte; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e c) conhecer do recurso de revista e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao TRT de Origem a fim de que se manifeste sobre a confissão do preposto quanto ao tempo de percurso interno de dez minutos, bem como sobre a repercussão do período na jornada registrada nos cartões de ponto, para o fim de compor o tempo à disposição do empregador.
Indexação
Horas in Itinere; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional