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Jurisprudências

TSTAg-RR 490-17.2021.5.23.0003

Auxílio-alimentação: natureza jurídica

Ementa

AGRAVO DA PARTE RÉ EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. CONTRATO INICIADO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA E EM CURSO NA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 457, §2º, DA CLT. TEMA Nº 23 DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL E JURÍDICA RECONHECIDAS . 1. Em decisão monocrática, este Relator concluiu, em breve síntese, que o Tribunal Regional, ao limitar a condenação até a edição da Lei nº 13.467/2017 e não reconhecer a natureza salarial da parcela posteriormente a essa data e eventuais parcelas vincendas, violou o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que recepcionou o Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, alterado pelas Leis nº 3.238, de 1º de agosto de 1957 e 12.376, de 2010, bem como o artigo 458 da CLT. Isto porque, ainda que se trate de relação jurídica continuada, a natureza salarial da parcela em relação ao autor foi definida na vigência da lei anterior, ingressando o direito assim reconhecido no patrimônio do trabalhador, não podendo dele ser retirado por nova lei, que somente em relação aos que ingressam no trabalho a partir dela tem eficácia. Desta feita, o recurso de revista da parte autora foi conhecido e provido por ofensa ao artigo 7º, VI, da Constituição Federal, reconhecendo-se a natureza salarial do auxílio-alimentação por todo o período do vínculo de emprego, com consequente integração para os reflexos postulados. 2. A controvérsia em questão, contudo, já não comporta mais debate nesta Corte, haja vista a tese jurídica fixada no Tema nº 23 de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, qual seja: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência " (acórdão publicado em 27/02/2025). 3. Na hipótese, o artigo 457, §2º, da CLT, com a nova redação conferida pela Lei nº 13.467/17 estabelece expressamente que " As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação , vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. ". 4. Desta forma, considerando que o contrato de trabalho do autor já estava em curso na data da alteração legislativa, inviável reconhecer a natureza salarial do auxílio-alimentação, a partir de 11/11/2017. 5. Logo, o autor não faz jus à integração do auxilio-alimentação ao salário e às diferenças daí decorrentes a partir de 11/11/2017. Agravo conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo da parte ré, para, por força da nova redação do artigo 457, § 2º, da CLT, limitar a condenação da ré à integração do "auxílio-alimentação" ao salário e ao pagamento das respectivas diferenças, até 10/11/2017. Fica mantido o valor da condenação para fins processuais.

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