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Jurisprudências

TSTAIRR 0101405-03.2017.5.01.0076

Responsabilidade subsidiária: petrobras

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 9.478/97 E DECRETO 2.745/98. PROCESSO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. NÃO APLICAÇÃO DA LEI 8.666/93. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia sobre a aplicação da Lei 8.666/93 e Súmula 331, V, do TST, à Petrobras, quando esta se submete a processo licitatório simplificado (Lei 9.478/97 e Decreto 2.745/98), detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Consta do acórdão regional: “(...) o contrato celebrado entre as reclamadas (Id a19782b), foi firmado mediante o procedimento licitatório simplificado previsto na Lei 9.748/97, no capítulo IX, artigo 67, que cuida da regulação da política energética nacional e em especial da Petrobras. Nessa hipótese específica, a responsabilidade subsidiária da Petrobras independe da comprovação da culpa, vez que não se submeteu, por assim dizer, aos comandos inscritos na Lei nº 8.666/93, mas ao procedimento licitatório especial para aquisição de bens e serviços acima apontado e que é regulado pelo Decreto 2.745/98. O dispositivo que previa tal modalidade de procedimento para a Petrobras foi revogado pela Lei 13.303/2016, com vigência a partir da publicação, em 01/07/2016. Válidos os atos praticados anteriormente à data da revogação do dispositivo, tenho que a contratação da primeira ré deu-se sob a égide do artigo 67 da Lei 9.478/97, que não exime a contratante da responsabilidade pelos créditos trabalhistas, fiscais e comerciais, como expressamente prevê o artigo 71 da Lei 8.666/93”. O entendimento prevalecente na SBDI-1 é no sentido de que, em razão do processo licitatório simplificado previsto na Lei 9.478/97 e no Decreto 2.745/98, aplica-se à Petrobras o disposto na Súmula 331, IV, do TST. Com efeito, assim decidiu a SBDI-1 no julgamento do E-RR - 101398-88.2016.5.01.0482 realizado em sessão plena, no dia 17/12/2020, no qual se reconhece que, no período de vigência das leis especiais, não se aplica a Lei 8.666/93, nem a Súmula 331, V, do TST, justificando-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária com base na Súmula 331, IV, do TST. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 30 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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