Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RR 1001075-73.2025.5.02.0463

Procedimento sumaríssimo: gestante

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Procedimento sumaríssimo
  • Gestante
  • Estabilidade provisória
  • Ausência de assistência do sindicato
  • Desse modo, o pedido de demissão foi considerado inválido

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 55 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que, mediante decisão monocrática, foi conhecido e provido o recurso de revista interposto pela Reclamante para, restabelecendo a sentença, determinar o pagamento de indenização equivalente aos salários e demais direitos referentes ao período de estabilidade provisória da empregada gestante, a partir da dispensa até cinco meses após o parto. Fundamentou-se que a Reclamante encontrava-se gestante no momento em que pediu demissão, bem como não houve assistência do Sindicato representativo da sua categoria profissional ou de autoridade competente. Desse modo, o pedido de demissão foi considerado inválido. 2. Constitui precedente de vinculação obrigatória a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do incidente de recurso repetitivo nº 0000427-27.2024.5.12.0024 (Tema 55), segundo a qual " A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT." 3. Assim, a decisão monocrática foi proferida em conformidade com a jurisprudência pacificada por esta Corte Superior e merece ser mantida. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.