STJAREsp 2.985.793
Execução de título extrajudicial: impenhorabilidade de bem de família
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Execução de título extrajudicial
- Impenhorabilidade de bem de família
- Preclusão consumativa
- Fenômeno endoprocessual
- Ausência de identidade subjetiva entre os feitos
- Não ocorrência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FENÔMENO ENDOPROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE SUBJETIVA ENTRE OS FEITOS. ART. 507 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DO MÉRITO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve decisão reconhecendo a impenhorabilidade de imóvel sob o fundamento de preclusão consumativa.
2. A questão recursal consiste em examinar se a preclusão consumativa poderia ser reconhecida com base em decisão proferida em processo diverso, envolvendo partes distintas, à luz do art. 507 do CPC.
3. A preclusão é fato jurídico endoprocessual e não se projeta automaticamente sobre ações autônomas entre partes diferentes. Exige identidade entre a relação processual em que se consolidou e aquela em que se pretende reconhecer seus efeitos, conforme o art. 507 do CPC e a orientação desta Corte.
4. Reconhecida a indevida aplicação da preclusão, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal estadual para julgamento do mérito da impenhorabilidade do imóvel indicado como bem de família.
5. Agravo conhecido. Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
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