TSTRRAg-RRAg 0021769-84.2017.5.04.0017
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: promoção por antiguidade
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Promoção por antiguidade
- Requisitos
- Base de cálculo das horas extras
- Empresa brasileira de correios e telégrafos
- Promoção horizontal por antiguidade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE – REQUISITOS - ECT. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que as promoções por antiguidade submetem-se apenas ao critério temporal. Nesse contexto, cumpre ressaltar que a decisão agravada observou o aquele entendimento de que a concessão de progressão pelo critério da antiguidade depende apenas do preenchimento do requisito temporal, sendo desnecessária a existência de prévia avaliação de desempenho, dotação orçamentária ou deliberação da diretoria, bem como outro critério subjetivo para que seja concedida a referida vantagem, em razão da natureza objetiva de tal promoção. Agravo não provido. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. De plano, verifica-se que o TRT não se pronunciou acerca do tema relativo à base de cálculo das horas extras à luz do acordo coletivo mencionado pela agravante. Sendo assim, não há como se atestar a alegada ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF. Incide o óbice da Súmula nº297 do TST. Agravo não provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT - PROMOÇÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE - PCCS - COMPENSAÇÃO - PROGRESSÕES CONCEDIDAS EM NORMAS COLETIVAS. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se é possível compensar as progressões horizontais por antiguidade previstas no PCCS com aquelas deferidas em normas coletivas. Extrai-se do acórdão regional que o TRT afastou a possibilidade de compensação ao argumento de que “aquelas decorrentes de previsão em norma coletiva ocorreram em momento diverso daquelas ora reconhecidas”. Ocorre, no entanto, que a e. SBDI-1 do TST tem decidido de forma reiterada que é possível a compensação entre progressões previstas no PCCS e aquelas objeto de acordo coletivo de trabalho a fim de se evitar a duplicidade de pagamentos, ainda que as progressões sejam de origens diversas, haja vista possuírem a mesma natureza. Neste caso, aplica-se, por analogia, o entendimento contido na Súmula/TST nº 202. Precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma e da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 202 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a compensação das promoções por antiguidade concedidas por instrumento coletivo com aquelas previstas no PCCS da ECT. Brasília, 27 de novembro de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora