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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100695-96.2020.5.01.0263

Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO DA EXECUTADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO DESCONSTITUÍDOS – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. Na decisão agravada, apesar de reconhecida a transcendência econômica da causa , foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Executada, que versava sobre violação da coisa julgada quanto à prescrição quinquenal do FGTS , em razão da incidência do óbice do art. 896, § 2º, da CLT , bem como dos obstáculos da Súmula 266 e da OJ 123 da SBDI-2 , ambas do TST . 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 6.638,59 (seis mil, seiscentos e trinta e oito reais e cinquenta e nove centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Parte Agravada.

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