TSTAg-AIRR 462-97.2022.5.13.0001
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: enquadramento na categoria de financiários
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Enquadramento na categoria de financiários
- Impossibilidade
- Óbice da súmula 126/TST
- No presente caso, o e
- " Rejeitou, nesse passo, a condição de financiário do reclamante
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DE FINANCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. No presente caso, o e. TRT, soberano no exame da prova dos autos, consignou que " As empresas reclamadas não se enquadram em tal conceito [financeiras], porque suas atividades não envolvem intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, limitando-se a oferecer o meio de comunicação entre os estabelecimentos comerciais, os bancos e as empresas de cartões de crédito/débito. As demandadas atuam no chamado "arranjo de pagamentos", realizando atividades que não se confundem com a intermediação de recursos financeiros. " Rejeitou, nesse passo, a condição de financiário do reclamante. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST . Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.