TSTROT 20154-37.2022.5.04.0000
Decadência: correção monetária
Relator(a): Morgana de Almeida
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Decadência
- Correção monetária
- Incidência do art. 535, § 8º, do CPC
- Impossibilidade
- Matéria de defesa do executado
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADI 5.348. INCIDÊNCIA DO ART. 535, § 8º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA DO EXECUTADO . 1. Pretensão rescisória amparada no art. 535, §§ 5º e 8º, do CPC, por contrariedade à tese firmada na ADI 5.348 pela Suprema Corte. 2. Os arts. 525, §§ 12 e 15, e 535, §§ 5º e 8º, do CPC estabelecem o cabimento de ação rescisória para desconstituir decisão judicial transitada em julgado que tenha se fundado em lei, ato normativo ou interpretação considerada inconstitucional pela Suprema Corte, em controle difuso ou concentrado. 3. Ocorre que os dispositivos legais em questão estão inseridos no rol de matérias que o executado pode arguir como forma de impugnar a execução. Nesse contexto, o reinício da contagem do prazo decadencial ocorre como mecanismo adicional de defesa do devedor, a partir da constatação de que sua condenação está amparada em coisa julgada inconstitucional. Não abarca, portanto, as hipóteses em que o credor pretenda rescindir a decisão judicial transitada em julgado. 4. Ademais, tratando-se de ação rescisória, que representa uma exceção à garantia da autoridade da coisa julgada, suas normas devem ser interpretadas restritivamente, de modo que não há como cogitar de dilação do prazo decadencial para além das hipóteses taxativamente previstas no Código de Processo Civil. Precedentes do STJ. 5. No caso concreto, a pretensão rescisória é formulada pela exequente da ação subjacente, com o intuito de majorar a condenação, a partir da incidência de novos critérios de correção monetária. Nessa hipótese, portanto, não há como fazer incidir o art. 535, § 8º, do CPC, porquanto não se trata de matéria de defesa do executado. Recurso ordinário conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.