TSTRR 176-65.2014.5.17.0009
Não indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia
- Direito do Trabalho
- Descumprimento dos requisitos do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
- Diferenças de complemento dermnr
- Base de cálculo
- Interpretação da norma coletiva
- RE nº 1.251.927/rn
- Multa
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . LEI Nº 13.015/14. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se conhece do recurso de revista quando a parte recorrente não transcreve o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. 2. Para o cumprimento da referida exigência quando a matéria envolver preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a egrégia SBDI-1 fixou posição de que a parte deve transcrever nas razões do seu recurso de revista o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre determinada ponto, bem como dos acórdãos regionais a fim de demonstrar a recusa para apreciação da questão levantada. Precedente. 3. Na hipótese , constata-se que a recorrente, não obstante defenda a ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não realizou as transcrições estabelecidas no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, o que inviabiliza o conhecimento do seu recurso de revista. Recurso de revista de que não se conhece. 2. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DERMNR. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. RE Nº 1.251.927/RN. PROVIMENTO. 1. É cediço que está Corte Superior havia firmado posicionamento, nos autos do processo nº TST-E-RR-848-40.2011.5.11.0011 (sessão de julgamento do dia 26.09.2013), no sentido de que os adicionais decorrentes de condições especiais de trabalho deveriam ser excluídos da base de cálculo da RMNR, pois o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, não autoriza a negociação coletiva quando ela estabelece regra de isonomia que nega eficácia a direitos oriundos de condições especiais de trabalho, assegurados por lei e pela norma constitucional. 2. O Supremo Tribunal Federal, entretanto, em sentido diametralmente oposto, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.251.927 RN, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, considerou válido o método de cálculo realizado pela Petrobrás para o pagamento do complemento de "Remuneração Mínima por Nível e Regime" (RMNR). 3. Na hipótese , o Tribunal Regional reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de complemento da RMNR, devendo considerar no cálculo da referida parcela a não incidência dos adicionais recebidos pelo empregado . 4. Neste contexto, tem-se que a decisão da egrégia Corte Regional está em desconformidade com o entendimento fixado pelo STF no julgamento do RE nº 1.251.927/RN. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 3. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. NÃO PROVIMENTO. 1. Ressalvadas as circunstâncias em que a parte logre demonstrar patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos de declaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta Corte Superior afastá-la, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. 2. Na hipótese , não há como concluir que houve arbitrariedade na aplicação da multa pela oposição de embargos de declaração, pois, conforme se pode extrair do v. acórdão recorrido, a então embargante manejou o referido recurso apenas com o propósito de obter reexame das questões decididas pela Corte Regional, não sendo constatada nenhuma omissão ou qualquer outro vício procedimental, apto a ser sanado pela via recursal eleita. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a condenação relativa às diferenças no complemento da RMNR e reflexos, julgando, por consequência, totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Inverte-se o ônus de sucumbência. Custas pelo reclamante, dos quais fica isento em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Antecipação de Tutela / Tutela Específica; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios