TSTAg-AIRR 0000314-91.2023.5.08.0130
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Omissão
- Não configuração
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da livre persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 489, II, do CPC). No presente caso, não se verificam os vícios apontados, porquanto consignados pelo Tribunal Regional, de forma clara e inequívoca, os fundamentos pelos quais não se constatou a existência de doença ocupacional. O Regional registrou que restou “provado por laudo pericial a inexistência de nexo causal ou concausal entre a doença que acomete o reclamante e as atividades laborais deste na reclamada, é juridicamente inviável atribuir responsabilidade civil à reclamada-recorrida, nos termos do art. 186 do Código Civil, inexistindo fato gerador de dano moral indenizável e estabilidade acidentária”. O fato de sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não induz ao reconhecimento de que houve omissão no pronunciamento pelo TRT tampouco leva à nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual está intacto o artigo 93, IX, da CF. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de dezembro de 2024.zembro de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator