TSTEDCiv-RR 866-70.2013.5.03.0025
Divisor de horas extras: requisito previsto no §1º-a, i, do artigo 896 da CLT
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Divisor de horas extras
- Requisito previsto no §1º-a, i, do artigo 896 da CLT
- Omissão não configurada
- Horas Extras
- Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios
- Compensação
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. REQUISITO PREVISTO NO §1º-A, I, DO ARTIGO 896 DA CLT. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. O acórdão proferido pela 6ª Turma, em sua fundamentação, foi claro ao consignar que " o presente apelo não se rege pela Lei 13.015/2014, porquanto o acórdão regional foi publicado em 1/9/2014, antes de 22/9/2014, data da vigência da referida norma ." E a referida lei, nos termos do art. 1º do Ato nº 491/SEGJUD.GP deste Tribunal, de 23/09/2014, somente se aplica aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir da data de sua vigência (22/09/2014), o que não ocorreu nos presentes autos, considerando que o acórdão regional foi publicado em 01/09/2014. Logo, no tema "divisor de horas extras", não há falar em necessidade de transcrição, na revista, do trecho do acórdão regional indicativo do prequestionamento da controvérsia conforme previsão do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Inexistente qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos declaratórios não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.
Indexação
Horas Extras; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Compensação; Gratificação de Função; Competência; Honorários Advocatícios; Reflexos; Divisor; Assiduidade; Gratificação Semestral; Licença Prêmio; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cargo de Confiança; Intervalo 15 Minutos Mulher; Cálculo / Repercussão