TSTAIRR 18193-77.2017.5.16.0008
A decisão monocrática objeto de insurgência pelo Estado réu foi publicada em 02/05/2023
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
- Arguição genérica
- Vício de intimação
- Preclusão 1
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. PETIÇÃO APRESENTADA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DE AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO. 1. A decisão monocrática objeto de insurgência pelo Estado réu foi publicada em 02/05/2023. O Ente Público, regularmente intimado, deixou transcorrer o prazo recursal sem a interposição de recurso e em 23/6/2023 a Secretaria da Turma certificou o trânsito em julgado. 2. O agravo interposto pelo Estado Réu em 09/01/2025, frise-se, sem qualquer fundamentação acerca da interposição do recurso apenas nesta oportunidade, é manifestamente incabível, não apenas pela flagrante intempestividade, mas porque interposto após o trânsito em julgado, ocorrido há mais de um ano e meio, da decisão impugnada. Agravo não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARGUIÇÃO GENÉRICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se nas hipóteses em que a ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos específicos e relevantes para o deslinde da controvérsia inviabiliza a devolução das matérias a instância Superior. 2. Nos termos em que apresentada, a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional revela-se genérica, porquanto a ré não especificou, nas razões do seu recurso de revista, quais as premissas fáticas acerca das quais o Tribunal Regional teria sido omisso após o julgamento complementar, limitando-se a afirmar que " restou completamente silente no enfrentamento dessas questões, pois o pronunciamento, foi daqueles tipo padrão ou modelo em que o julgador diz que o propósito aclaratório não encontra guarida dentro da vinculatividade estreita das hipóteses legais que autorizam o manejo desse recurso de embargos de declaração, pelo que apenas presta esclarecimentos, apenas diz o seguinte, transcrição essa que em nada servem para fins de elucidação e de prequestionamento, qua caso fossem enfrentadas a outro desiderato teria chegado, dessa forma, ainda que apontadas as omissões e ausência das fundamentações exigidas pelo art. 489, § 1º, e seus incisos V e VI, assim patente a ofensa e violação ao art. 93, IX da CF/88, ao art. 832 da CLT e ao art. 489 do CPC ". 3. Sinale-se que a simples transcrição no recurso de revisa das razões dos embargos declaratórios e do acórdão que lhes negou provimento, sem que a parte indique com precisão quais aspectos fáticos não teriam sido examinados após a prolação do acórdão complementar, não viabiliza a decretação da pretendida nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento, no tema. NULIDADE DO ACÓRDÃO PRINCIPAL E DO ACÓRDÃO COMPLEMENTAR PROFERIDOS PELO TRT. VÍCIO DE INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO 1. Ainda que fosse possível cogitar algum prejuízo em razão do momento da intimação quanto à inclusão do feito em pauta, fato é que, no termos do art. 795 da CLT "as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos". 2. Na hipótese, verifica-se, quanto à alegada nulidade relativa à intimação da sessão de julgamento em que analisado o recurso ordinário, que o Estado Réu deixou de suscitar qualquer vício quando da oposição dos embargos de declaração contra o acórdão principal. Já em relação à sessão de julgamento em que analisados os embargos declaratórios, observa-se que o procurador do Estado peticionou em 20/08/2024, informando que estava ciente da inclusão do feito em pauta de julgamento, oportunidade em que poderia ter suscitado eventual nulidade. 3. No entanto, decidiu argui-la apenas quando do recurso de revista, nem mesmo opondo novos embargos de declaração para tratar do suposto erro de intimação, motivo pelo qual preclusa a oportunidade de discussão da alegada nulidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento, no tema. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIA JÁ EXAMINADA POR ESTA CORTE. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. ARTS. 5°, XXXVI, DA CF, 836 DA CLT E 505 DO CPC 1. O Estado réu argumenta que foi condenado em razão do mero inadimplemento, pugna que seja declarada a nulidade do acórdão regional "caso entenda se tratar de causa madura e de que dessa nulidade este ente público não se aproveitaria, desde já profira julgamento pelo provimento deste extraordinário trabalhista e assim exclua a condenação em reponsabilidade subsidiária imposta a este ente público". 2. Este Relator, por meio da decisão monocrática publicada em 02/05/2023 (p. 235/244), examinando a responsabilidade subsidiária do Estado réu, deu provimento ao recurso de revista interposto pela autora para "reformando o acórdão recorrido, restabelecer a sentença quanto à responsabilidade subsidiária do réu, Estado do Maranhão, pelos créditos trabalhistas reconhecidos ao autor. Determino o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que prossiga no exame dos temas remanescentes que ficaram prejudicados, como entender de direito". 3. O Ente Público foi regularmente intimado da decisão monocrática. Contudo, não apresentou, antes do trânsito em julgado da matéria afeta à responsabilidade subsidiária, qualquer recurso. 4. Nos termos do art. 836 da CLT, "É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória. De forma semelhante, estabelece o art. 505 do CPC que "Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide". Ressalta-se, ainda que a coisa julgada é protegida pelo art. 5º, XXXVI, da CF 5. Portanto, não é possível a esta Corte, em razão da expressa vedação constante dos arts. 505 do CPC e 836 da CL, bem como diante da proteção constitucional à coisa julgada, decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, motivo pelo qual resta preclusa a oportunidade de rediscussão da responsabilidade subsidiária imposta ao Estado Réu. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer da petição por meio da qual o Estado réu pretendia interpor recurso de agravo contra decisão monocrática transitada em julgado; II - conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento.