TSTAIRR 1001998-61.2016.5.02.0319
Execução: não indicação de ofensa a dispositivos da constituição no tema “sobrestamento do feito”
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Óbice da Súmula 422, I, do TST
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Redirecionamento em face dos sócios
- Inteligência da Súmula 636 do STF
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO NO TEMA “SOBRESTAMENTO DO FEITO”. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos da decisão denegatória, resulta nítido que a parte não impugnou o fundamento adotado pela Vice-Presidência do Tribunal Regional para denegar seguimento ao recurso de revista no tópico “sobrestamento do feito”, qual seja a falta de indicação de ofensa a dispositivos da Constituição Federal, conforme exigem o artigo 896, §2º, da CLT e a Súmula 266 do TST. Óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO EM FACE DOS SÓCIOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. A questão do redirecionamento da execução em face dos sócios mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada constitui matéria de cunho infraconstitucional, que não desafia o conhecimento do recurso de revista em fase de execução, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, segundo os quais o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. No caso, a lide está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional que disciplina a questão, a exemplo dos arts. 28 do Código de Defesa do Consumidor e 50 do Código Civil. Inteligência da Súmula 636 do STF. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema ¿sobrestamento do feito¿; e II - negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿desconsideração da personalidade jurídica¿. Brasília, 17 de junho de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora