TSTROT 0005578-67.2021.5.15.0000
Prazo decadencial: termo inicial
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Prazo decadencial
- Termo inicial
- Decisão paradigma do supremo tribunal federal
- Decadência não configurada
- Corte rescisório
- Incidência da compreensão depositada na ar 2.876-qo
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. ART. 535, § 8º, DO CPC. TERMO INICIAL. DECISÃO PARADIGMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. O prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória fundada nos arts. 525, § 15, e 535, § 8º, do CPC conta-se do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que reconhece a incompatibilidade da norma ou da interpretação com a Constituição Federal. No julgamento da Questão de Ordem na AR 2.876, o STF conferiu interpretação conforme à Constituição aos referidos dispositivos, fixando o entendimento de que, inexistindo modulação específica, a ação rescisória deve ser proposta no prazo de dois anos contado do trânsito em julgado da decisão da Suprema Corte. Na hipótese, tendo o trânsito em julgado do ARE nº 1.057.577 (Tema 1.027 da Repercussão Geral) ocorrido em 05/06/2019 e a ação rescisória sido ajuizada em 28/02/2021, não há falar em decadência. Recurso ordinário provido para afastar a decadência e, estando a causa madura, prosseguir no julgamento da pretensão rescisória. ART. 535, §§5º E 8°, DO CPC/15. REAJUSTE PELA APLICAÇÃO DOS ÍNDICES FIXADOS PELO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES PAULISTAS (CRUESP). TEMA Nº 1.027 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CORTE RESCISÓRIO. INCIDÊNCIA DA COMPREENSÃO DEPOSITADA NA AR 2.876-QO. RESSALVA DE ENTENDIMENTO DA RELATORA. Trata-se de recurso ordinário em ação rescisória ajuizada pela Faculdade de Marília pretendendo desconstituir o acórdão em que a condenou ao pagamento de diferenças salariais decorrentes dos reajustes do CRUESP. Sobre o tema, o STF, no julgamento do ARE 1.057.577/SP, submetido à sistemática da repercussão geral, decidiu que a extensão das vantagens concedidas pelo CRUESP aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o artigo 37, X, da CF e a Súmula Vinculante nº 37 daquela Corte Suprema. A partir do referido julgamento, indicado como leading case do Tema nº 1.027 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que: "A extensão, pelo Poder Judiciário, das verbas e vantagens concedidas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (Cruesp) aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o disposto na Súmula Vinculante 37. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". No caso, observa-se que a decisão rescindenda deferiu diferenças salariais decorrentes da aplicação dos reajustes remuneratórios fixados pelo CRUESP. Todavia, tal entendimento não se harmoniza com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1.057.577 (Tema 1.027 da Repercussão Geral), segundo a qual é vedada a extensão, por decisão judicial, das verbas e vantagens concedidas pelo CRUESP a empregados não abrangidos pela política remuneratória das universidades estaduais paulistas. Configurada a hipótese do art. 535, § 5º, do CPC, impõe-se a procedência do pedido de corte rescisório, com a desconstituição da decisão rescindenda. Ocorre, no entanto, que o Plenário do STF na Questão de Ordem da AR 2.876 fixou teses que harmonizam a força normativa da Constituição com a proteção à coisa julgada. Assim, ao que parece, a procedência da ação rescisória não possui a abrangência pretendida pela parte autora, uma vez que ao conferir constitucionalidade aos dispositivos citados, a Suprema Corte estabeleceu uma baliza interpretativa que promove, na prática, uma limitação retroativa dos seus efeitos financeiros. A modulação de efeitos opera como pressuposto de validade constitucional da norma, impondo que a eficácia da decisão não fulmine retroativamente direitos já integrados ao patrimônio jurídico das partes. Assim, em que pese seja impositiva desconstituição da decisão rescindenda, ao que parece, as repercussões financeiras do juízo rescisório ficariam limitadas aos valores pagos durante o quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação rescisória. No entanto, em sessão do dia 1º/09/2026, fiquei vencida em relação a aplicação imediata da interpretação conforme à Constituição dos arts. 525, § 15, e 535, § 8º, do CPC consagrada na AR 2.876 QO/STF. Sendo assim, me submeto ao entendimento majoritário desta SBDI-2 para não aplicar a limitação financeira aos últimos cinco anos da propositura da presente ação. Recurso ordinário conhecido e provido. EFEITO SUSPENSIVO. O julgamento de mérito da ação rescisória enseja a perda do objeto do agravo interno interposto contra decisão que apreciou o pedido cautelar. Prejudicado o agravo interno.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente a pretensão rescisória, com fundamento no art. 535, § 8º, do CPC, em razão da incompatibilidade da decisão rescindenda com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 1.057.577/SP (Tema 1.027 da Repercussão Geral), para, em juízo rescindente, desconstituir o acórdão proferido nos autos da reclamação trabalhista nº 0001522-62.2010.5.15.0101 e, em juízo rescisório, com ressalva de entendimento da relatora, dar provimento ao recurso ordinário da reclamada para julgar improcedentes os pedidos de diferenças salariais decorrentes da extensão, por isonomia, dos reajustes remuneratórios fixados pelo Conselho de Reitores das Universidades Estaduais Paulistas (CRUESP), ressalvada a irrepetibilidade dos valores eventualmente percebidos pela parte ré, em observância aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica. Inverte-se o ônus sucumbencial, ficando as custas processuais a cargo da parte ré, dispensado o respectivo recolhimento em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Arbitram-se honorários advocatícios em favor dos patronos dos autores em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, por ser a parte ré beneficiária da justiça gratuita. Prejudicado o agravo interno em razão do julgamento da ação rescisória. Brasília, 24 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora