TSTRR 0001488-02.2024.5.12.0030
Progressões por antiguidade: forma de apuração
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Progressões por antiguidade
- Forma de apuração
- Julgados
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. ECT. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. FORMA DE APURAÇÃO. 1 - O Tribunal Regional, interpretando o PCCS/2008 da reclamada, rechaçou a pretensão da autora de reconhecimento de que o interstício de 24 meses de efetivo exercício, necessários para a concessão das progressões, fosse computado sempre a partir da data da concessão da última progressão. 2 - De acordo com a Corte de origem, isso tornaria sem efeito o disposto na cláusula 5.2.3.3.2, que é clara ao determinar que a data para apuração dos 24 meses de efetivo exercício é 31/08 de cada ano. 3 - Consta do acórdão regional que a reclamante foi admitida em 16/03/2009, já na vigência do PCCS/2008, e recebeu a primeira progressão por antiguidade em outubro de 2011 e as seguintes em 10/2014, 10/2017, 10/2020 e 10/2023. 4 – Pois bem, analisando-se as cláusulas do plano de cargos da ré, transcritas no acórdão recorrido, é possível extrair que para ter direito às promoções os empregados devem preencher dois requisitos objetivos e cumulativos, quais sejam: completar 24 meses sem promoção por antiguidade para se tornar elegível, e, após se tornar elegível, aguardar a data da elegibilidade, que ocorre em 31 de agosto de cada ano. 5 - Logo, não é suficiente apenas completar os 24 meses em qualquer data do ano, mas que esse período esteja completo até 31 de agosto, momento de apuração do interstício. Nesse contexto, considero que não merece reforma a decisão recorrida. Julgados. Recurso de revista conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, e, no mérito, negar-lhe provimento.