TSTAIRR 0000519-47.2023.5.10.0104
Grupo econômico: relação de coordenação
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Grupo econômico
- Relação de coordenação
- Responsabilidade solidária
- Contrato de trabalho vigente depois da lei nº 13.467/2017
- Vale-alimentação
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE DEPOIS DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Com a nova redação do art. 2º, § 3º, da CLT, trazida pela Lei nº 13.467/2017, passou-se a admitir a possibilidade de reconhecimento do grupo econômico não apenas quando demonstrado o vínculo hierárquico entre as empresas, mas também nos casos em que ficar comprovado o interesse integrado e a atuação conjunta delas, caracterizando a existência de coordenação horizontal, hipótese dos autos. 2. VALE-ALIMENTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença que condenou as reclamadas ao pagamento de indenização substitutiva do vale-alimentação devido no período de fevereiro de 2020 a novembro de 2021. Para tanto, a Corte Regional asseverou que a norma coletiva estabeleceu ser devido o pagamento de vale-alimentação ou vale-refeição pelas empresas associadas ao SINDIVAREJISTA que possuíssem mais de 20 (vinte) empregados dimensionados por CNPJ e que o preposto da recorrente declarou haver 150 (cento e cinquenta) empregados em todas as lojas. Diante do contexto delineado, o processamento do recurso de revista não se viabiliza. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora