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Jurisprudências

STFARE 1.592.213 AgR

Inelegibilidade: prazo de oito anos

Relator(a): Flávio Dino

  • Direito Eleitoral
  • Inelegibilidade
  • Prazo de oito anos
  • Cumprimento da pena
  • Proporcionalidade e razoabilidade
  • Acórdão recorrido alinhado com a jurisprudência da Suprema Corte
  • Compreensão diversa

Ementa

Direito eleitoral. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Inelegibilidade. Prazo de oito anos. Cumprimento da pena. Proporcionalidade e razoabilidade. Acórdão recorrido alinhado com a jurisprudência da Suprema Corte. Compreensão diversa. Reexame de fatos e provas. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com base na jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido de o prazo de oito anos deve ser cumprido integralmente após o término da pena para garantir a moralidade e a probidade no processo eleitoral (ADCs 29 e 30, ADIs 4578 e 6630), e na Súmula nº 279/STF.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se existe fundamento legal para descontar do prazo de oito anos de inelegibilidade o período anterior ao trânsito em julgado ou os efeitos da condenação penal, e se a revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas.

III. Razões de decidir

3. O entendimento adotado no acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência da Suprema Corte, que estabelece que o prazo de oito anos de inelegibilidade deve ser cumprido integralmente após o término da pena para garantir a moralidade e a probidade no processo eleitoral.

4. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem, especialmente quanto à proporcionalidade e razoabilidade no caso concreto, demandaria o exame e a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável, bem como o reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso extraordinário, conforme Súmula nº 279/STF.

5. As razões apresentadas no agravo interno não foram suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 3.4.2026 a 13.4.2026.

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